VINICIUS DA SILVA MELO
28/02/2026 18:25:31
Gostaria de um esclarecimento sobre a obrigatoriedade da DIRBI para uma entidade isenta, cuja atividade principal é a venda de livros.
Atualmente, a entidade usufrui da isenção da COFINS fundamentada na MP nº 2.158-35/2001 (inciso X do art. 14) e recolhe o PIS sobre 1% da folha de salários. Minha dúvida reside no fato de a entidade não utilizar o benefício da 'Alíquota Zero' previsto no art. 28 da Lei nº 10.865/2004, mas sim a isenção constitucional/legal própria das entidades isentas.
Powered by Froala Editor